Laudos técnicos · Qualidade do ar interior

Laudo de qualidade do ar interior NBR 17037 em Macaé e todo o RJ

Coleta, análise em laboratório acreditado e laudo com ART, pela norma que hoje é a referência técnica — não pela resolução da ANVISA que foi revogada em 2024.

NBR 17037:2023 ISO/IEC 17025 · laboratório Lei 13.589/2018 · PMOC ART registrada no CREA
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Se você pesquisar hoje por laudo de qualidade do ar, quase toda página vai dizer que o serviço é exigido "conforme a Resolução RE nº 9/2003 da ANVISA". Essa resolução foi revogada.

Isso muda os parâmetros que o laudo precisa atender — inclusive o de gás carbônico, que deixou de ser um limite absoluto. Um laudo emitido contra os critérios antigos pode aprovar um ambiente que a norma vigente reprova, e reprovar um que ela aprova.

A RE 09/2003 da ANVISA não vale mais

A Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, foi revogada pela RDC ANVISA nº 886, de 10 de julho de 2024, que a lista nominalmente no inciso XI do artigo 3º. Desde então, a referência técnica para qualidade do ar interior em ambientes climatizados é a ABNT NBR 17037:2023 — Qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente: padrões referenciais.

Uma imprecisão que circula muito

Vários conteúdos do setor escrevem que "a NBR 17037 revogou a RE 09/2003". Isso é juridicamente errado: uma norma técnica da ABNT não revoga resolução de agência reguladora.

O que aconteceu foram dois fatos separados. A ANVISA revogou a própria resolução, por meio da RDC 886/2024. E a NBR 17037, publicada em 2023, passou a ser a referência técnica que o mercado e os laboratórios adotam no lugar dela.

A obrigação de manter o ar em condições adequadas continua existindo — ela não dependia só da RE 09. A Portaria GM/MS nº 3.523/1998, do Ministério da Saúde, segue exigindo limpeza e manutenção dos sistemas de climatização, renovação mínima de ar e responsável técnico para sistemas acima de 5 TR. O que mudou foram os números, que migraram da resolução revogada para a norma técnica.

Os parâmetros da NBR 17037

ParâmetroValor de referênciaObservação
Dióxido de carbono (CO₂) Até 700 ppm acima da concentração medida no ar exterior Limite diferencial, não absoluto. Indicador de renovação de ar
Fungos ≤ 750 UFC/m³, com relação I/E ≤ 1,5 I/E é a razão entre a contagem no interior e no ar exterior. É inaceitável a presença de fungos patogênicos e toxigênicos
Material particulado PM₁₀ ≤ 50 µg/m³ Concentração média em 24 h
Material particulado PM₂,₅ ≤ 25 µg/m³ Concentração média em 24 h
Bactérias mesófilas ≤ 500 UFC/m³ Indicado para ambientes com características epidemiológicas diferenciadas — não é ensaio de rotina em qualquer ambiente climatizado
Temperatura de bulbo seco 21 °C a 26 °C —
Umidade relativa 35 % a 65 % Faixa recomendável
Velocidade do ar ≤ 0,20 m/s Medida na zona ocupada

Três dessas linhas mudaram em relação ao que ainda se lê por aí, e vale explicar cada uma.

O CO₂ deixou de ser um limite absoluto

Esta é a mudança conceitual mais importante da norma, e é a que mais gera laudo errado.

O critério antigo era simples: 1.000 ppm, ponto final. O critério atual é diferencial — até 700 ppm acima da concentração medida no ar exterior, no mesmo período. Isso significa que não existe um número fixo de aprovação: o valor de referência de cada medição depende do ar de fora naquele momento e naquele lugar.

A lógica é boa. O CO₂ interno é usado como indicador de renovação de ar, não como poluente em si. O que interessa é quanto de CO₂ os ocupantes acumularam porque o sistema não renova o suficiente — e isso é a diferença entre dentro e fora, não o valor bruto. Uma edificação em avenida movimentada parte de uma linha de base mais alta que uma em área verde, e cobrar das duas o mesmo número absoluto não mede o que se quer medir.

Consequência prática

Um laudo de qualidade do ar sem medição do ar exterior no mesmo período não consegue avaliar o CO₂ pela norma vigente. Nem a relação I/E de fungos, que também depende da amostra externa.

Se você recebeu um laudo recente que traz só valores internos e um "limite: 1.000 ppm", ele foi feito pelo critério revogado. Vale conferir.

Material particulado entrou no lugar de poeira total

O critério antigo media aerodispersóides totais, com limite de 80 µg/m³ — um único número para toda a poeira em suspensão, independentemente do tamanho da partícula.

A norma atual separa em PM₁₀ ≤ 50 µg/m³ e PM₂,₅ ≤ 25 µg/m³, em concentração média de 24 horas. A distinção importa porque o tamanho da partícula determina até onde ela chega no sistema respiratório: partículas de até 10 micrômetros ficam nas vias superiores, enquanto as de até 2,5 alcançam os alvéolos. São riscos diferentes, e agora são medidos como tal.

Repare também que o critério é de média em 24 horas, não uma leitura pontual. Isso muda o instrumental e o tempo de campanha.

Bactérias mesófilas: quando entram e quando não

A norma trouxe a contagem total de bactérias, com referência de ≤ 500 UFC/m³. Mas ela é específica quanto ao alcance: a análise é indicada para ambientes com características epidemiológicas diferenciadas — estabelecimentos de saúde e locais de produção ou manuseio de alimentos, por exemplo.

Não é ensaio de rotina para qualquer escritório climatizado. Dizemos isso porque a alternativa é vender um ensaio que a norma não indica para aquele ambiente, e depois ter que justificar por que ele está na fatura. Quando o seu caso é um desses ambientes, o ensaio entra no escopo e explicamos o porquê.

Quantos pontos de amostragem

O número mínimo de amostras é definido pela área construída climatizada:

Área construídaNúmero mínimo de amostras
Até 1.000 m²1
1.000 a 2.000 m²3
2.000 a 3.000 m²5
3.000 a 5.000 m²8
5.000 a 10.000 m²12
10.000 a 15.000 m²15
15.000 a 20.000 m²18
20.000 a 30.000 m²21
Acima de 30.000 m²25

A esses pontos internos soma-se sempre ao menos uma amostra do ar exterior, no mesmo período — sem ela não há como avaliar o CO₂ diferencial nem a relação I/E de fungos. É por isso que uma proposta que cobra "por ponto" e não menciona a amostra externa geralmente não fecha o escopo da norma.

Como cada parâmetro é medido

ParâmetroMétodo
Fungos e bactériasAmostrador de ar por impactação em meio de cultura, com vazão controlada, seguido de incubação e contagem em laboratório
CO₂Analisador de leitura direta por sensor infravermelho não dispersivo, com medição simultânea no ar exterior e leitura em horário de pico de ocupação
Material particuladoAmostragem com discriminação por tamanho de partícula, para PM₁₀ e PM₂,₅, com base de média de 24 horas
Temperatura e umidadeTermo-higrômetro na zona ocupada, a 1,5 m do piso
Velocidade do arAnemômetro certificado, posicionado na região de influência da distribuição de ar

Dois requisitos da norma que definem se o laudo se sustenta:

  • As análises química e biológica devem ser feitas em laboratório acreditado conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17025. Não é qualquer laboratório, e não é análise interna.
  • Os equipamentos e amostradores devem ser calibrados em laboratório acreditado. É o mesmo padrão de calibração acreditada que aplicamos em toda a nossa frota de instrumentos — e a razão de o certificado vigente acompanhar cada equipamento.

PMOC e laudo de qualidade do ar são documentos diferentes

Essa confusão custa caro, porque leva o cliente a achar que está em dia quando não está.

PMOCLaudo de qualidade do ar
O que éDocumento de planejamento: o plano de manutenção, operação e controle do sistema de climatizaçãoDocumento de resultado: o relatório com as medições dos parâmetros do ar
BasePortaria GM/MS 3.523/1998 e Lei nº 13.589/2018ABNT NBR 17037
NaturezaPreventiva: cronograma, procedimentos e registrosDiagnóstica: amostragem, análise e conformidade
FrequênciaContínuo, com execuções periódicas por itemSemestral

A relação entre os dois é de encaixe: o laudo costuma ser um dos itens de controle previstos dentro do PMOC. O plano diz que a avaliação do ar será feita; o laudo é a evidência de que foi feita e do resultado. Ter PMOC não dispensa o laudo, e ter laudo não dispensa o PMOC.

Uma observação honesta sobre a Lei nº 13.589/2018, que instituiu a obrigatoriedade do PMOC: ela remete nominalmente à Resolução nº 9 de 2003 da ANVISA — que hoje está revogada. A própria lei também remete às normas técnicas da ABNT, e é essa remissão que sustenta juridicamente o uso da NBR 17037 como referência de parâmetros.

Quem fiscaliza e o que acontece

A base é sanitária, não trabalhista. Quem fiscaliza é a Vigilância Sanitária — a ANVISA e, no dia a dia, as vigilâncias estadual e municipal. O enquadramento de infração se dá pela Lei nº 6.437/1977, que prevê advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento e cancelamento do alvará de licenciamento, entre outras sanções.

Duas honestidades sobre isso. Primeira: a Lei 6.437/1977 não traz um dispositivo específico sobre climatização ou qualidade do ar — o enquadramento é feito por incisos genéricos de infração sanitária. Segunda: a Lei 13.589/2018 não estabelece penalidades próprias. Quem promete "multa de valor X por laudo vencido" está inventando precisão que a lei não tem.

Vale separar também das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A NR-17, no item 17.8.4.2, trata de conforto térmico no trabalho e estabelece faixa de temperatura entre 18 e 25 °C para ambientes climatizados — sem fixar valor numérico de velocidade do ar ou de umidade. É avaliação ocupacional, complementar e distinta do laudo sanitário de qualidade do ar. Misturar os dois conjuntos de valores na mesma tabela é erro técnico comum.

Onde o laudo é exigido

O critério legal não é por tipo de prédio, e sim por duas condições objetivas: ser edificação de uso público e coletivo com climatização artificial, pela Lei 13.589/2018, e ter sistema acima de 5 TR, que é o gatilho da Portaria 3.523/1998 para exigir responsável técnico pelo PMOC.

Na prática isso alcança escritórios, shoppings, hospitais e clínicas, aeroportos, escolas, hotéis, bancos, academias, restaurantes e repartições públicas. E há um caso com exigência adicional: a Portaria 3.523/1998 determina que ambientes com filtros absolutos ou instalações especiais — hospitalares e de processos produtivos — sigam normas específicas complementares.

Como funciona na prática

Definição do plano de amostragemLevantamento da área climatizada, definição do número de pontos pela tabela da norma, escolha dos locais representativos e agendamento em horário de ocupação real — medir com o ambiente vazio não mede nada.

Coleta em campo, incluindo o ar exteriorAmostragem microbiológica por impactação, medição de CO₂ com leitura simultânea externa, material particulado, temperatura, umidade e velocidade do ar com anemômetro certificado. Inspeção visual do sistema com registro fotográfico.

Análise laboratorialIncubação e contagem das amostras microbiológicas e análises químicas em laboratório acreditado ISO/IEC 17025.

Laudo com diagnóstico e ARTResultado ponto a ponto contra os valores de referência, com o CO₂ avaliado pelo diferencial em relação ao externo e os fungos pela relação I/E, identificação das não conformidades, recomendações de adequação priorizadas e ART registrada no CREA.

Reavaliação após adequaçãoQuando há não conformidade, a correção costuma estar no sistema — renovação insuficiente, filtragem inadequada, umidade em bandeja ou duto. Reavaliamos os pontos reprovados depois da intervenção.

O que fazemos e o que não fazemos

  • Fazemos: plano de amostragem, coleta em campo com instrumentos calibrados em laboratório acreditado, análises em laboratório acreditado ISO/IEC 17025, laudo com ART, diagnóstico das causas das não conformidades e reavaliação após adequação. Também elaboramos o PMOC e projetamos e executamos as adequações de climatização quando o laudo aponta que a causa está no sistema.
  • Não fazemos: não emitimos laudo sem amostra do ar exterior, porque sem ela não há como avaliar CO₂ nem relação I/E pela norma vigente; e não indicamos ensaio de bactérias mesófilas em ambiente que a norma não indica.

Perguntas frequentes sobre laudo de qualidade do ar

A RE 09/2003 da ANVISA ainda vale?

Não. A Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, foi revogada pela RDC ANVISA nº 886, de 10 de julho de 2024, que a lista nominalmente no inciso XI do artigo 3º. A referência técnica para qualidade do ar interior em ambientes climatizados passou a ser a ABNT NBR 17037:2023. Uma proposta ou laudo que cite a RE 09/2003 como norma vigente está desatualizado.

A NBR 17037 revogou a RE 09/2003?

Não, e essa formulação circula bastante mas é juridicamente errada: uma norma técnica da ABNT não tem poder de revogar resolução de agência reguladora. Foram dois fatos separados — a ANVISA revogou a própria resolução pela RDC 886/2024, e a NBR 17037, publicada em 2023, é a norma técnica que o mercado adota no lugar dela.

Qual é o limite de CO₂ no ar interior?

Pela NBR 17037, até 700 ppm acima da concentração medida no ar exterior. É um limite diferencial, não absoluto — diferente do critério antigo, que era 1.000 ppm fixos. Na prática, não existe um número único de aprovação: o valor de referência depende do ar externo naquele momento e naquele local, porque o CO₂ é usado como indicador de renovação de ar, e o que interessa é o acúmulo causado pela ocupação.

Por que o laudo precisa medir o ar de fora?

Porque dois parâmetros da norma são relativos ao ambiente externo: o CO₂, avaliado pelo diferencial de até 700 ppm acima do externo, e os fungos, avaliados também pela relação I/E, que é a razão entre a contagem interna e a externa e deve ser menor ou igual a 1,5. Sem uma amostra externa colhida no mesmo período, esses dois parâmetros não podem ser avaliados pela norma vigente.

Qual é o limite de fungos?

750 UFC/m³, com relação I/E menor ou igual a 1,5. Além do valor, é inaceitável a presença de fungos patogênicos e toxigênicos, independentemente da contagem. A relação I/E existe porque um ambiente pode estar dentro do limite absoluto e ainda assim ter concentração muito superior à do ar externo, o que indica fonte interna — normalmente umidade acumulada em bandeja, duto ou isolamento.

O limite de poeira ainda é 80 µg/m³?

Não. O critério de aerodispersóides totais em 80 µg/m³ era do padrão anterior. A NBR 17037 separa material particulado por tamanho: PM₁₀ até 50 µg/m³ e PM₂,₅ até 25 µg/m³, considerando concentração média em 24 horas. A distinção importa porque partículas menores atingem regiões mais profundas do sistema respiratório, e são riscos diferentes.

O laudo precisa analisar bactérias?

Depende do ambiente. A NBR 17037 traz a referência de contagem total de bactérias em 500 UFC/m³, mas indica essa análise para ambientes com características epidemiológicas diferenciadas — estabelecimentos de saúde e locais de produção ou manuseio de alimentos, por exemplo. Não é ensaio de rotina para qualquer ambiente climatizado, e não incluímos onde a norma não indica.

De quanto em quanto tempo preciso refazer o laudo?

Semestralmente. Essa periodicidade é a prática consolidada do setor, referenciada pela norma e adotada pelos protocolos de fiscalização sanitária. Ambientes com histórico de não conformidade ou com mudança relevante no sistema de climatização ou na ocupação podem exigir reavaliação antes desse prazo.

Quantos pontos de coleta o meu prédio precisa?

Depende da área construída climatizada: uma amostra até 1.000 m², três de 1.000 a 2.000 m², cinco de 2.000 a 3.000 m², oito de 3.000 a 5.000 m², doze de 5.000 a 10.000 m², quinze de 10.000 a 15.000 m², dezoito de 15.000 a 20.000 m², vinte e uma de 20.000 a 30.000 m² e vinte e cinco acima de 30.000 m². A esses pontos internos soma-se ao menos uma amostra do ar exterior no mesmo período.

PMOC e laudo de qualidade do ar são a mesma coisa?

Não. O PMOC é o Plano de Manutenção, Operação e Controle do sistema de climatização, um documento de planejamento exigido pela Portaria GM/MS 3.523/1998 e pela Lei nº 13.589/2018. O laudo de qualidade do ar é o documento de resultado, com as medições dos parâmetros contra a NBR 17037. O laudo costuma ser um dos itens de controle previstos dentro do PMOC: o plano diz que a avaliação será feita, e o laudo prova que foi. Ter um não dispensa o outro.

A Lei 13.589/2018 não cita a RE 09/2003?

Cita, e essa é uma inconsistência real do texto legal: a lei remete nominalmente à Resolução nº 9 de 2003 da ANVISA, que foi revogada em 2024. Mas a mesma lei também remete às normas técnicas da ABNT, e é essa remissão que sustenta juridicamente a adoção da NBR 17037 como referência de parâmetros. Na prática, laboratórios e órgãos de fiscalização já trabalham com a norma técnica.

O laboratório precisa ser acreditado?

Sim. A norma estabelece requisito de acreditação conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17025 para os processos de análise química e biológica, e também exige que os equipamentos e amostradores sejam calibrados em laboratório acreditado. É o que separa um laudo defensável de um relatório com números sem cadeia de rastreabilidade.

Quem fiscaliza e qual a penalidade?

A fiscalização é sanitária: ANVISA e, no dia a dia, as vigilâncias sanitárias estadual e municipal. O enquadramento se dá pela Lei nº 6.437/1977, que prevê advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento e cancelamento do alvará, entre outras sanções. Duas ressalvas honestas: a Lei 6.437/1977 não tem dispositivo específico sobre climatização, o enquadramento é por incisos genéricos; e a Lei 13.589/2018 não estabelece penalidades próprias.

A NR-17 tem valores de qualidade do ar?

A NR-17 trata de ergonomia e conforto térmico no trabalho, e no item 17.8.4.2 estabelece faixa de temperatura entre 18 e 25 °C para ambientes climatizados, sem fixar valor numérico de velocidade do ar nem de umidade. É avaliação ocupacional, de competência do Ministério do Trabalho, distinta do laudo sanitário de qualidade do ar. Os valores antigos de 20 a 23 °C e 0,75 m/s que ainda circulam foram superados pela revisão da norma.

Meu laudo reprovou. E agora?

Reprovação em qualidade do ar quase sempre aponta para o sistema de climatização, não para o ambiente: renovação de ar insuficiente quando o CO₂ diferencial está alto, filtragem inadequada quando o material particulado excede, e umidade acumulada em bandeja, duto ou isolamento quando os fungos sobem. O laudo identifica o parâmetro e o ponto; o diagnóstico da causa e a adequação do sistema são a etapa seguinte, e fazemos as duas.

Vocês também fazem o PMOC e a adequação do sistema?

Sim. Elaboramos o PMOC e, quando o laudo aponta que a causa da não conformidade está no sistema de climatização, projetamos e executamos a adequação. Isso encurta o caminho entre descobrir o problema e resolvê-lo, e evita o cenário comum de um laudo que aponta a não conformidade e para por aí.

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A área construída define o número de pontos, e o tipo de ambiente define se há ensaio adicional. Com esses dois dados sai o escopo e o preço, sem visita prévia.